Pedido administrativo de isenção por doença grave: passo a passo
O beneficiário do INSS pode solicitar pela internet que a fonte deixe de reter Imposto de Renda sobre aposentadoria ou pensão elegível. No Meu INSS, procure o serviço Solicitar Isenção do Imposto de Renda, envie identificação e documentos médicos e acompanhe o protocolo. O comparecimento presencial só ocorre se houver convocação para perícia. Quando o sistema estiver indisponível, a página oficial indica o telefone 135. O procedimento vale para benefício pago pelo INSS. Servidor aposentado em regime próprio deve procurar a unidade de gestão de pessoas ou fonte pagadora, pois o fluxo pode ser diferente. Na via administrativa, o reconhecimento usa laudo pericial de serviço médico oficial; isso não deve ser confundido com a regra judicial da Súmula 598, que permite outros meios de prova quando o juiz os considerar suficientes.
Confirme doença listada e renda elegível
Antes do pedido, verifique se a enfermidade está no art. 6º, XIV ou no recorte do inciso XXI da Lei 7.713/1988. O rol é taxativo pelo Tema 250 do STJ. A renda deve ser aposentadoria, pensão, reserva remunerada, reforma ou complemento alcançado; salário, trabalho autônomo e aluguel continuam tributáveis.
Separe os informes por fonte. Quem recebe aposentadoria e salário ao mesmo tempo pode obter isenção do provento e continuar pagando imposto sobre o trabalho.
Reúna identificação, documentos médicos e cronologia
O serviço pede documento de identificação, CPF e atestado, laudo ou relatório que comprove a doença. Exames, histórico de tratamento e prontuários podem apoiar a perícia. O documento médico deve indicar diagnóstico e, quando possível, a data em que a doença foi contraída.
Compare essa data com a concessão da aposentadoria ou pensão. Doença anterior à inatividade só gera isenção quando começa a renda elegível; doença posterior pode iniciar na data comprovada; se a data não puder ser identificada, a administração considera a emissão do laudo oficial.
Protocole no Meu INSS ou use o 135 em indisponibilidade
Entre no Meu INSS com conta gov.br, procure por Isenção e selecione o serviço. Anexe arquivos legíveis, avance conforme as orientações e salve o protocolo. A página informa que o pedido é digital e que a pessoa só precisa ir ao INSS se for convocada.
Não envie prontuário por canal informal. Se precisar de procurador ou representante legal, junte identificação e instrumento de representação exigidos. O telefone 135 é alternativa indicada quando o sistema estiver indisponível, não um intermediário privado.
Compareça à perícia quando convocado
O INSS pode marcar avaliação presencial. Leve documentos originais de identificação, laudos, relatórios e exames. A ausência sem tratamento adequado pode impedir a análise. Depois, consulte Pedidos no Meu INSS para acompanhar exigência, decisão e data reconhecida.
O deferimento deve refletir no informe da fonte. Confira contracheques posteriores, pois a decisão não apaga automaticamente retenções anteriores nem altera outras fontes pagadoras.
Retenção passada é tratada na declaração ou por restituição
Valores retidos no ano entram como crédito na DIRPF, enquanto anos anteriores podem exigir retificadoras e, conforme o modo de pagamento, pedido próprio de restituição. Respeite o prazo de cinco anos e o termo inicial correto. Não some doença, aposentadoria e laudo como se todos tivessem começado no mesmo dia.
Se o pedido for negado, leia a motivação e identifique a autoridade competente. O CRPS não deve ser tratado genericamente como órgão para discutir isenção tributária. Orientação jurídica individual pode avaliar prova e via adequada sem promessa de concessão.
Perguntas frequentes
Preciso ir a uma agência do INSS para iniciar o pedido?
Em regra, não. O serviço começa no Meu INSS; o comparecimento ocorre se houver convocação para perícia. Em indisponibilidade, use o 135.
Laudo particular basta para a isenção administrativa?
Ele pode instruir o pedido, mas a legislação administrativa exige reconhecimento por laudo pericial de serviço médico oficial. Em juízo, a Súmula 598 admite outros meios de prova suficientes.
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