A prova deve mostrar renúncia ao monte antes de qualquer aceitação
O art. 150, I, da Lei Complementar 227/2026 prevê não incidência de ITCMD quando a herança é recusada sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que a pessoa não tenha praticado ato que demonstre aceitação. Para usar a regra, não basta intitular o documento “renúncia”: forma, destinatário e conduta anterior precisam ser coerentes. O checklist probatório começa pelos arts. 1.804 a 1.808 do Código Civil. A manifestação deve constar de instrumento público ou termo judicial. Ela não pode ser parcial, condicional nem subordinada a termo; deve deixar a redistribuição à ordem sucessória, sem escolha de bem ou favorecido. Indicar beneficiário específico ou transferir direito já aceito aponta para outro negócio.
O instrumento deve ser expresso e sem ressalvas
Confira qualificação, sucessão, declaração inequívoca, ausência de condição ou termo e forma pública ou judicial. Renunciar apenas ao imóvel mais oneroso, reservar frutos ou exigir pagamento não atende ao modelo puro. A certidão do ato e sua juntada ao inventário documentam o momento da manifestação.
O histórico deve afastar aceitação anterior
Revise procurações, pedidos de adjudicação, venda de direito hereditário, recebimento de bens e atos de disposição. Medidas meramente conservatórias, custódia provisória e providências urgentes não devem ser equiparadas automaticamente a aceitação, conforme as distinções do art. 1.805. O contexto e a extensão do ato precisam ser preservados.
O renunciante não escolhe o sucessor favorecido
A parcela retorna ao monte e acresce aos sucessores segundo a ordem legal. Expressões como “em favor de minha irmã” podem revelar cessão direcionada, não renúncia pura. O cálculo estadual deve então ser refeito sobre os quinhões finais, separando o ato não incidente das transmissões efetivamente tributáveis.
Certidões e cronologia sustentam a ausência de aceitação
Reúna instrumento público ou termo judicial, certidão de distribuição, procurações e petições praticadas antes da renúncia. Faça uma cronologia e classifique cada ato: conservação, administração provisória, pedido em nome do espólio ou disposição de direito próprio. A descrição é mais segura que ocultar providências anteriores.
Se houve recebimento de aluguel, saque, venda ou acordo sobre bem específico, examine quem agiu e com qual poder. O inventariante pode praticar atos pelo espólio sem que todos os sucessores tenham aceitado individualmente, mas o renunciante não deve se comportar como titular e depois pretender apagar a aceitação. A prova precisa mostrar coerência até a formalização.
Perguntas frequentes
Administrar provisoriamente o imóvel sempre significa aceitação?
Não. Atos conservatórios ou de administração provisória têm tratamento próprio; documente finalidade e limites para não parecer disposição do quinhão.
Posso renunciar apenas à parte que gera imposto?
Não. A renúncia hereditária pura não pode ser parcial nem condicionada e não permite selecionar um bem específico.
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