O Tema 825 do STF e a modulação do ITCMD sobre bens no exterior

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem está no meio de um inventário com bens no exterior ouviu falar do Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, mas não sabe exatamente o que foi decidido nem se a decisão afeta o caso concreto — sobretudo depois que a Reforma Tributária trouxe regra nova sobre o mesmo assunto. A resposta depende da data dos fatos e do estado envolvido.

O que o STF decidiu no Tema 825

No julgamento do Tema 825 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD por estados que, na ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 155, §1º, III, da Constituição, editaram legislação própria para tributar heranças e doações envolvendo doador domiciliado no exterior, bens localizados no exterior ou de cujus com inventário processado fora do Brasil. O fundamento foi a reserva constitucional de lei complementar para disciplinar esses casos, ainda não editada à época do julgamento.

Por que houve modulação de efeitos

Como a decisão poderia gerar efeito retroativo em cadeia — obrigando a devolução de valores de ITCMD já pagos e recolhidos por anos com base nas leis estaduais consideradas inconstitucionais —, o STF modulou os efeitos da decisão, restringindo a produção de efeitos a fatos geradores ocorridos após a data do julgamento, ressalvadas as ações judiciais já ajuizadas anteriormente questionando a mesma cobrança. Isso significa que quem já havia entrado com ação antes do julgamento pode ter direito à restituição de valores pagos no passado, enquanto quem não questionou judicialmente antes só se beneficia da tese para fatos geradores futuros à decisão.

Como a Emenda 132/2023 se encaixa nessa transição

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o texto do art. 155, §1º, justamente para equacionar, por meio de regras de transição constitucionais, a competência tributária sobre esses casos enquanto a lei complementar federal não é editada — de forma que, para fatos geradores posteriores à reforma, a análise não depende apenas da tese fixada no Tema 825, mas também da nova redação constitucional e das regras de transição nela previstas.

O que verificar no caso concreto

Quem tem inventário ou doação com elemento de conexão no exterior deve verificar três pontos antes de assumir que a cobrança é indevida ou devida: a data do fato gerador (óbito ou doação), se já havia ação judicial ajuizada antes do julgamento do Tema 825 questionando aquela cobrança específica, e se o estado envolvido já adaptou sua legislação às regras de transição trazidas pela Emenda 132/2023. Sem esses três elementos, não é possível concluir automaticamente pela inconstitucionalidade da cobrança no caso individual.

Perguntas frequentes

Quem pagou ITCMD sobre bens no exterior antes do julgamento do Tema 825 tem direito automático a restituição?

Não automático; em regra, apenas quem já havia ajuizado ação judicial questionando a cobrança antes da decisão está abrangido pelos efeitos retroativos, conforme a modulação fixada pelo STF.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.