ITCMD e trust no exterior após a Emenda 132/2023

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Famílias que estruturaram parte do patrimônio em trust no exterior — instrumento típico do direito anglo-saxão, sem equivalente exato no direito brasileiro — passaram a enfrentar uma pergunta nova depois da Reforma Tributária: o ITCMD brasileiro alcança bens mantidos nesse tipo de estrutura, mesmo estando fisicamente fora do país? Este texto explica por que a discussão sobre ITCMD e bens no exterior mudou de patamar com a Emenda Constitucional 132/2023 e o que isso representa para quem usa trust como instrumento de planejamento sucessório.

O problema da competência sobre bens no exterior antes da reforma

Antes da Emenda 132/2023, o art. 155, §1º, III, da Constituição já previa que a competência para tributar heranças e doações envolvendo bens no exterior dependeria de lei complementar federal — lei que nunca foi editada. Diante dessa lacuna, diversos estados criaram leis próprias tentando tributar esses casos, o que gerou anos de disputa judicial sobre a constitucionalidade dessas cobranças estaduais feitas sem a lei complementar exigida pela Constituição.

O que a Emenda 132/2023 mudou

A Emenda Constitucional 132/2023, ao reformar o Sistema Tributário Nacional, alterou também a redação do art. 155, §1º, da Constituição relativa ao ITCMD, tratando especificamente das hipóteses de bens do de cujus domiciliado ou residente no exterior, ou bens situados no exterior, com regras de transição para equacionar a competência entre os estados enquanto a lei complementar federal específica não é editada. O objetivo declarado da reforma nesse ponto foi justamente destravar a cobrança do ITCMD sobre patrimônio internacional, hoje concentrado, entre outras estruturas, em trusts e sociedades holding no exterior.

Trust: instrumento sem regulação própria no Brasil

O trust não tem regulamentação específica na legislação civil brasileira, o que gera dúvida adicional sobre o momento em que se considera ocorrida a "transmissão" para fins de ITCMD — se na constituição do trust (quando o instituidor transfere bens ao trustee), no falecimento do instituidor, ou na efetiva distribuição aos beneficiários. Essa indefinição é objeto de debate doutrinário e ainda não tem resposta pacificada nos tribunais superiores, o que reforça a necessidade de análise caso a caso, considerando o tipo específico de trust (revogável ou irrevogável, discricionário ou fixo) e a legislação do estado brasileiro de domicílio dos beneficiários.

O que muda na prática para quem tem trust no exterior

Famílias com trust constituído no exterior devem reavaliar a estrutura à luz da nova redação constitucional, especialmente quanto ao momento de eventual incidência do ITCMD sobre distribuições a beneficiários residentes no Brasil, e acompanhar a edição da lei complementar federal e das leis estaduais que devem se seguir à reforma, já que a falta de regulamentação específica sobre trust mantém zona de incerteza que só se resolve com orientação jurídica atualizada a cada mudança normativa.

Diferença entre trust revogável e irrevogável na análise

A distinção entre trust revogável e irrevogável costuma ser o primeiro critério técnico usado para analisar o momento de eventual incidência do ITCMD: no trust revogável, o instituidor mantém controle e pode reaver os bens a qualquer momento, o que aproxima a estrutura, para efeitos práticos, de uma titularidade ainda em nome do instituidor — favorecendo o entendimento de que a transmissão só ocorre no falecimento dele. Já no trust irrevogável, em que o instituidor perde o controle definitivamente ao constituir a estrutura, há argumento para se discutir se a transmissão econômica já ocorreu antes, na própria constituição do trust, o que reforça a necessidade de análise técnica caso a caso antes de qualquer planejamento.

Perguntas frequentes

A Emenda 132/2023 já resolveu totalmente a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior?

Não integralmente; a emenda alterou o texto constitucional e criou regras de transição, mas ainda depende de lei complementar federal e de leis estaduais específicas para plena aplicação em muitos pontos.

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