Recurso Especial 2.234.597, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.234.597 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exclusão de bens da partilha, regime sucessório e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.597 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.234.597, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário, manteve decisão que excluiu da partilha bens adquiridos pela falecida, sob o fundamento de incomunicabilidade, com base no art. 1.659, I, do Código Civil. 2. A decisão recorrida aplicou norma de direito de família sobre hipótese de direito sucessório, afastando a inclusão dos bens no inventário e reconhecendo a exclusão do cônjuge sobrevivente da totalidade da herança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de descendentes e ascendentes, os bens adquiridos pela falecida devem ser incluídos na partilha, reconhecendo-se a vocação hereditária integral do cônjuge sobrevivente, tendo sido o casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. III. Razões de decidir 4. O art. 1.659, I, do Código Civil trata da incomunicabilidade de bens no regime de casamento, não sendo aplicável ao regime sucessório, que possui regras próprias. 5. Nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e, na ausência de descendentes e ascendentes, deve ser reconhecida sua vocação hereditária integral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para incluir no inventário os bens deixados pela falecida, reconhecendo a vocação hereditária do cônjuge sobrevivente. Tese de julgamento: "1. O cônjuge sobrevivente tem direito à herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 2. O art. 1.659, I, do Código Civil não se aplica ao regime sucessório, sendo inapto para excluir bens da partilha em inventário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.659, I; 1.829, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.2.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 938778, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.234.597, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.234.597 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.597 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002 e art. 1.829 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.829 do Código Civil de 2002 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.234.597 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.234.597 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938778 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exclusão de bens da partilha, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.597?
O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938778, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.597 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938778 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exclusão de bens da partilha em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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