Multa no lançamento exige conduta individualizada do sujeito passivo

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A LC 236/2026 incluiu no art. 142, § 8º, uma exigência expressa: a aplicação de penalidade deve ser acompanhada da demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. Em autos com vários envolvidos, não basta uma narrativa coletiva sem ligação entre cada pessoa e a infração atribuída.

Individualizar é mostrar o que cada sujeito passivo fez

A regra exige mais do que listar nomes no polo passivo. A aplicação da penalidade deve vir acompanhada da demonstração da conduta infratora de cada sujeito. Isso pede conexão entre pessoa, fato, obrigação violada e consequência sancionatória. Em estruturas societárias ou cadeias de operação, a existência de relação econômica não substitui essa descrição.

A exigência é especialmente relevante quando o auto atribui dolo, fraude, sonegação, conluio ou reincidência, porque essas qualificações podem agravar a penalidade. O fundamento precisa ser verificável para cada acusado.

Responsabilidade tributária e infração não são a mesma questão

Uma pessoa pode estar sujeita a determinada responsabilidade pelo crédito e ainda assim a penalidade exigir exame próprio. O CTN possui regras específicas sobre responsabilidade, infrações e multas. A individualização do § 8º evita que a sanção seja tratada como consequência automática de qualquer vínculo com o débito.

Ao revisar o auto, crie uma matriz por pessoa: base da sujeição passiva, conduta descrita, prova, norma infringida e multa. Ausência de um desses elos ajuda a localizar a controvérsia com precisão.

A motivação individualizada melhora contraditório e revisão

Sem saber qual comportamento lhe é atribuído, o sujeito passivo não consegue responder de forma específica. A individualização também permite que a instância revisora examine se a prova sustenta a sanção de cada pessoa, em vez de decidir o grupo como bloco.

Em bancos de dados jurídicos, isso recomenda representar cada imputação como registro próprio. Um agente de IA que recebe apenas 'empresa e sócios autuados por fraude' tende a inferir responsabilidade coletiva; com os campos separados, a resposta pode refletir o que o lançamento efetivamente demonstrou.

A individualização também melhora o cálculo. Se dois sujeitos são acusados de condutas distintas, a base, o agravamento e a própria existência da penalidade podem não ser iguais. Um demonstrativo único para todos pode esconder essa diferença. Ao estruturar a revisão, associe cada prova à pessoa a que se refere e marque fatos comuns apenas quando houver fundamento para tratá-los como realmente compartilhados, evitando copiar a mesma imputação por simples vínculo societário.

Perguntas frequentes

Basta o auto listar todos os responsáveis?

Não para a penalidade. O art. 142, § 8º, exige demonstração individualizada da conduta infratora por sujeito passivo.

A regra vale apenas para fraude?

Não. O texto se refere à aplicação de penalidade em geral; fraude e outras agravantes tornam a individualização ainda mais relevante.

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