MEI ultrapassou o limite de faturamento em até 20%: o que acontece agora

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Quem fechou o ano com receita bruta um pouco acima de R$ 81.000,00 não vira automaticamente microempresa no dia seguinte. A Lei Complementar 123/2006 trata esse excesso de forma mais branda do que o estouro grande, e é justo esse ponto que costuma gerar dúvida: o MEI continua emitindo o mesmo DAS fixo até o fim do ano, mas vai precisar acertar a diferença de tributos referente à parte do faturamento que passou do teto. A regra muda de figura conforme o tamanho do excesso. Até 20% acima do limite, o efeito é mais suave e vale a pena entender exatamente como funciona antes de decidir se compensa continuar como MEI no ano seguinte ou migrar de regime por conta própria.

O limite de R$ 81.000,00 e o que conta como excesso pequeno

O art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006 fixa em R$ 81.000,00 o teto de receita bruta anual para permanecer como Microempreendedor Individual. O § 7º, inciso III, do mesmo artigo trata do que acontece quando esse teto é ultrapassado no ano-calendário: se o excesso não passar de 20% do limite (ou seja, até R$ 97.200,00 de receita bruta no ano), a alínea "a" desse inciso determina que o desenquadramento só produz efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do excesso.

DAS complementar sobre o valor excedente

Enquanto o desenquadramento não vale, o MEI segue recolhendo o DAS mensal fixo normalmente. A diferença de imposto sobre a parcela que ultrapassou o teto é calculada à parte: o § 10 do art. 18-A determina que o MEI deve recolher essa diferença, sem acréscimos de juros ou multa, em parcela única, junto com a apuração de janeiro do ano seguinte ao excesso. Na prática, é um ajuste feito uma única vez, e não uma reclassificação retroativa de todos os DAS já pagos.

Comunicação obrigatória à Receita Federal

O § 7º do art. 18-A também impõe um prazo procedimental: o MEI deve comunicar o excesso à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o teto foi ultrapassado. Essa comunicação normalmente é feita pelo próprio Portal do Empreendedor, junto com a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que já sinaliza a receita bruta informada pelo contribuinte.

O que muda em 1º de janeiro do ano seguinte

A partir dessa data, quem excedeu até 20% deixa de ser MEI e passa a recolher tributos pela regra geral do Simples Nacional, como microempresa, salvo se voltar a se enquadrar nos limites do próprio regime. Isso envolve emissão de guia DAS diferente, apuração pelo Anexo correspondente à atividade e, dependendo do caso, contratação de contador para a apuração mensal — obrigação que o MEI, via de regra, não tem.

Quando vale a pena não esperar o ano virar

Em alguns casos o empreendedor prefere migrar de regime já no meio do ano seguinte, planejando o fluxo de caixa para o novo enquadramento, em vez de aguardar a cobrança automática da diferença. Isso costuma fazer sentido quando o negócio já projeta faturamento consistentemente acima do teto do MEI, e não apenas um excesso pontual de um ano.

Perguntas frequentes

O excesso de até 20% gera multa?

Não. O § 10 do art. 18-A da LC 123/2006 determina que a diferença de tributos é recolhida sem acréscimos, desde que dentro da faixa de até 20% acima do teto.

Preciso avisar a Receita Federal mesmo pagando a diferença?

Sim. A comunicação do excesso até o último dia útil do mês seguinte é obrigação separada do pagamento da diferença, prevista no mesmo § 7º do art. 18-A.

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