No cálculo do crédito de PIS/Cofins, vale o ICMS destacado na nota, não o recolhido
Depois de reconhecer, no julgamento de mérito do Tema 69, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o Supremo Tribunal Federal ainda precisou responder a uma pergunta prática: qual ICMS deve ser excluído, já que o imposto é não cumulativo e a empresa recolhe ao Estado apenas a diferença entre débitos e créditos de cada período? A resposta veio no julgamento dos embargos de declaração, em 13 de maio de 2021: o valor a excluir é o ICMS destacado em cada nota fiscal de saída, e não o ICMS efetivamente recolhido ao final da apuração.
A diferença entre os dois valores na prática
O ICMS destacado é o valor que aparece impresso em cada nota fiscal de venda, calculado sobre aquela operação isolada, sem considerar os créditos de ICMS que a empresa tem por compras e insumos do mesmo período. O ICMS recolhido é o resultado líquido da apuração mensal do imposto — débitos das vendas menos créditos das entradas —, normalmente bem menor do que a soma de todos os destaques nas notas de saída. Usar o valor recolhido reduziria artificialmente o crédito de PIS/Cofins a que a empresa tem direito.
Por que o STF optou pelo valor destacado
O Parecer SEI nº 7.698/2021/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editado para orientar a Receita Federal sobre o cumprimento da decisão, confirma que o ICMS a ser excluído da base de PIS e Cofins é o destacado nos documentos fiscais relativos às saídas, e que essa apuração deve ser feita mês a mês, considerando os débitos e créditos de cada competência separadamente, sem compensação entre períodos distintos.
O impacto de errar a metodologia no levantamento do crédito
Empresa que apura o crédito usando o ICMS recolhido, em vez do destacado, corre dois riscos opostos: subdimensionar o valor a recuperar, perdendo parte do direito reconhecido pelo Tema 69, ou, em situações de crédito acumulado de ICMS, chegar a resultado inconsistente com o que a EFD-Contribuições e a EFD-ICMS/IPI do mesmo período realmente registram. A reconstrução da apuração mês a mês, cruzando as notas de saída com as declarações fiscais já entregues, é o que evita as duas distorções.
Perguntas frequentes
Essa metodologia vale igual para o regime cumulativo e o não cumulativo do PIS/Cofins?
O critério do ICMS destacado nas notas de saída se aplica aos dois regimes; o que muda entre eles são as alíquotas de PIS/Cofins e a existência ou não de direito a crédito sobre insumos, não a forma de identificar o ICMS a excluir.
O ICMS-ST recolhido pelo substituto segue a mesma metodologia do destacado?
Não exatamente: para o contribuinte substituído, o valor de referência é o ICMS-ST embutido na nota de aquisição da mercadoria, e não um destaque na própria nota de venda, porque o substituído não recolhe ICMS na saída daquela operação.
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