A data de 15 de março de 2017 e quem ainda tem direito ao PIS/Cofins retroativo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A chamada tese do século — a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE 574.706 em 15 de março de 2017, sob o Tema 69 de repercussão geral — não chegou a todo mundo do mesmo jeito. O Plenário só definiu o alcance temporal da tese quatro anos depois, em 13 de maio de 2021, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União: a partir dali, ficou certo que a exclusão vale a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa mesma data. É essa ressalva que separa quem consegue reaver valores de anos anteriores a 2017 de quem só recupera a partir do próprio julgamento.

Quem protocolou até 15/03/2017 escapa do corte da modulação

Empresa que já tinha ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 15 de março de 2017 — mesmo que a data exata do fato gerador cobrado fosse anterior — mantém o direito ao valor pago indevidamente dentro do prazo prescricional próprio daquele processo, normalmente os cinco anos anteriores ao ajuizamento. A modulação, nesse caso, funciona como uma proteção: ela não retira nada de quem já discutia a tese antes do julgamento, justamente para não penalizar quem chegou primeiro.

Quem ajuizou ou pediu depois de 15/03/2017 só recupera a partir dessa data

Para empresas que não tinham processo em curso naquele momento, o efeito é mais restrito: mesmo que ajuízem hoje uma ação nova, o direito de recuperar só alcança valores pagos a partir de 15/03/2017 em diante, observado ainda o prazo de prescrição de cinco anos contado do ajuizamento da ação atual. Na prática, isso elimina qualquer chance de reaver PIS/Cofins pago sobre ICMS entre a entrada em vigor da Constituição de 1988 e 15/03/2017 para quem só decidiu agir depois da modulação.

Por que a prescrição também limita quem ficou de fora do corte

Mesmo dentro da janela liberada pela modulação, o prazo prescricional de cinco anos continua correndo normalmente: quem ajuíza ação hoje só alcança os pagamentos feitos nos cinco anos anteriores à distribuição, mesmo que esse período já esteja depois de 15/03/2017. É um erro comum achar que a modulação reabriu uma janela ilimitada — ela apenas definiu o marco a partir do qual o direito existe, sem suspender a prescrição normal de cada ação.

Como identificar se a empresa está dentro ou fora da ressalva

O primeiro passo prático é verificar, nos registros da própria empresa ou no sistema do tribunal, a data exata de distribuição de qualquer ação judicial ou de protocolo de pedido administrativo relacionado à exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, mesmo que aquele processo tenha sido arquivado ou julgado extinto por outro motivo. Empresas que nunca chegaram a formalizar nada antes de 2021 — e são a maioria das que só descobriram o tema depois de o assunto virar notícia — em regra não escapam do corte de 15/03/2017.

Por que vale reavaliar o cálculo mesmo com a limitação temporal

Mesmo limitado a partir de 15/03/2017, o valor acumulado costuma ser relevante para empresas com faturamento significativo e mais de oito anos de operação, porque o período recuperável já supera cinco anos completos. Levantar as EFD-Contribuições do período, separar o ICMS destacado por competência e simular o valor antes de decidir entre repetição administrativa ou ação judicial é o trabalho que confirma, na prática, quanto a empresa realmente tem a recuperar dentro da janela permitida.

Perguntas frequentes

Um processo administrativo simples de restituição, sem ação judicial, também conta para escapar da modulação?

Sim. O acórdão dos embargos de declaração fala em ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até 15/03/2017, de modo que um pedido de restituição ou compensação apresentado à Receita antes dessa data também preserva o efeito retroativo mais amplo.

A modulação vale igual para PIS/Cofins cumulativo e não cumulativo?

A tese do Tema 69 e sua modulação tratam do ICMS na base de cálculo das contribuições em geral, alcançando tanto o regime cumulativo quanto o não cumulativo, mas o cálculo do valor a recuperar muda conforme o regime e as alíquotas aplicáveis em cada período.

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