ICMS-ST recolhido pelo fornecedor: o varejista substituído também tem direito à exclusão
Quem revende mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS não recolhe esse imposto diretamente: o fabricante ou distribuidor já pagou o ICMS de toda a cadeia antecipadamente, e o valor chega embutido no custo de aquisição, sem destaque de recolhimento próprio na nota de saída do varejista. Por muito tempo, a Receita Federal sustentou que a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, fixada no Tema 69 do STF, não alcançava esse cenário, justamente porque o substituído não tem ICMS próprio destacado para excluir. O Superior Tribunal de Justiça encerrou essa dúvida ao julgar o Tema Repetitivo 1.125 em 13 de dezembro de 2023: o ICMS-ST também não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído.
Por que o substituído ficou de fora da discussão do Tema 69 por anos
O Tema 69 do STF tratou do ICMS destacado na nota fiscal de quem recolhe o imposto na própria operação. No regime de substituição tributária, o varejista compra a mercadoria já COM o ICMS antecipado pelo substituto, e o valor correspondente ao ICMS-ST integra o preço de aquisição, sem aparecer como recolhimento do próprio varejista na venda ao consumidor final. Essa diferença técnica levou a Receita a negar, administrativamente, o mesmo direito ao substituído por anos, mesmo após a modulação do Tema 69.
O que o STJ decidiu no Tema Repetitivo 1.125
Julgando os REsp 1.896.678/RS e 1.958.265, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O acórdão destacou que substituto e substituído ocupam posição jurídica idêntica quanto à submissão à tributação pelo ICMS, e que a diferença entre eles está apenas no mecanismo especial de recolhimento — não na natureza do valor cobrado.
Como identificar o valor de ICMS-ST embutido na aquisição
Diferente do ICMS próprio, que aparece destacado na nota de saída do vendedor, o ICMS-ST recolhido pelo substituto normalmente consta apenas na nota de entrada da mercadoria comprada pelo varejista, no campo específico do documento fiscal (ICMS ST retido). É esse valor da aquisição — não um cálculo sobre a venda — que serve de base para apurar o crédito a excluir da receita bruta tributada por PIS e Cofins.
O que muda no cálculo em relação ao ICMS próprio
Enquanto no ICMS próprio a exclusão acompanha, mês a mês, o valor destacado nas notas de saída, no ICMS-ST o levantamento parte das notas de entrada de mercadorias já com substituição aplicada, exigindo reconstruir o histórico de compras do período que se pretende recuperar. Empresas que revendem produtos com e sem substituição tributária, ao mesmo tempo, precisam segregar as duas apurações para não misturar metodologias distintas no mesmo pedido.
Por que vale revisar o período anterior à decisão do STJ
Como o Tema 1.125 só pacificou a questão no fim de 2023, muitas empresas substituídas nunca chegaram a levantar o valor de ICMS-ST embutido em anos anteriores, por acreditarem que o direito não as alcançava. Reconstituir esse histórico, separar corretamente os produtos sujeitos à substituição tributária e simular o valor recuperável dentro do prazo prescricional de cinco anos é o trabalho que confirma se compensa buscar a restituição administrativa ou judicial para esse crédito específico.
Perguntas frequentes
O prazo de prescrição do ICMS-ST segue a mesma regra do ICMS próprio do Tema 69?
Sim, aplica-se o prazo prescricional geral de cinco anos para repetição de indébito tributário, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação ou do protocolo do pedido administrativo.
Todo varejista que compra com substituição tributária tem direito à exclusão?
O direito alcança quem efetivamente suporta o ICMS-ST embutido no custo de aquisição como contribuinte substituído; é preciso confirmar, produto a produto, se a operação realmente está sujeita ao regime de substituição tributária no estado de origem e destino.
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