Reversibilidade da Moratória Individual no Código Tributário Nacional

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 155 do Código Tributário Nacional estabelece que a moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido e deve ser revogada de ofício quando se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão. A revogação implica a cobrança do crédito acrescido de juros de mora. Se houver dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, cabe a penalidade aplicável e o intervalo entre concessão e revogação não é computado para a prescrição; nos demais casos, não há penalidade e a revogação somente pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança.

Quando a moratória individual deve ser revogada

A regra do art. 155 incide sobre a moratória concedida em caráter individual. O dispositivo afasta a formação de direito adquirido e determina a revogação de ofício quando a administração apura que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos exigidos para a concessão. O artigo, isoladamente, não enumera quais são essas condições e requisitos; eles devem ser identificados na disciplina jurídica que rege a moratória concreta.

Cobrança, penalidade e prescrição

Revogada a moratória, o crédito é cobrado com juros de mora. O CTN separa duas situações. Havendo dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício dele, aplica-se a penalidade cabível. Nessa hipótese, o tempo transcorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não entra no cômputo da prescrição do direito à cobrança. Nos demais casos, a cobrança ocorre sem imposição de penalidade e a revogação somente pode ser feita antes de prescrito esse direito. A norma, portanto, não cria imprescritibilidade; ela disciplina de modo específico o cômputo do intervalo indicado.

Limites do que o art. 155 permite concluir

O art. 155 autoriza afirmar a precariedade jurídica da moratória individual quanto à manutenção dos requisitos e define consequências distintas conforme exista ou não dolo ou simulação. Ele não permite presumir, por si só, quais documentos, garantias, condições econômicas ou fatos tornam alguém elegível ao benefício. Também não autoriza concluir que toda irregularidade é fraudulenta. A qualificação da conduta e a identificação dos requisitos dependem das normas aplicáveis ao caso concreto; o dispositivo analisado fornece a regra de revogação e seus efeitos sobre penalidade, juros e prescrição.

Perguntas frequentes

A moratória individual gera direito adquirido?

Não. O art. 155 do CTN declara expressamente que a concessão em caráter individual não gera direito adquirido e prevê sua revogação de ofício quando faltarem ou deixarem de ser cumpridas as condições ou os requisitos da concessão.

O que muda quando há dolo ou simulação?

Nessa hipótese, além da cobrança do crédito com juros de mora, aplica-se a penalidade cabível e o período entre a concessão e a revogação da moratória não é computado para a prescrição do direito à cobrança. Nos demais casos, não há penalidade e a revogação deve ocorrer antes da prescrição.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.