A morte não transmite nem extingue todas as milhas pela mesma regra
Não é seguro prometer aos herdeiros a transferência do saldo nem afirmar que toda milha desaparece com a morte. Em 2022, a Terceira Turma do STJ considerou válida a cláusula que cancelava pontos após o falecimento no programa gratuito analisado no REsp 1.878.651. O julgamento destacou a natureza pessoal, gratuita e intransferível daquela bonificação. O próprio recorte do precedente exige cuidado. O relator distinguiu o acúmulo gratuito de formas onerosas, como programas de aceleração. A cláusula examinada também previa o cancelamento das passagens-prêmio emitidas, de modo que uma reserva não é automaticamente imune. O precedente não resolveu, porém, parcelas monetárias, aquisições onerosas, mensalidades ou regulamentos distintos, que exigem análise própria. A sucessão transmite bens e direitos com a abertura da herança, mas primeiro é necessário saber se existe direito patrimonial transmissível ou benefício pessoal validamente extinto.
Inventarie a origem, não apenas o total exibido
Obtenha extrato até a data do falecimento e classifique cada entrada: voo, bônus, cartão, compra, clube ou estorno. Guarde recibos de aquisição onerosa, termos da promoção e regulamento vigente. Um único número na tela pode reunir créditos de origens jurídicas distintas.
Verifique também bilhetes emitidos, reservas futuras, taxas pagas e pedidos de reembolso. Esses contratos não devem ser confundidos com pontos ainda sem resgate.
Leia a cláusula à luz do REsp 1.878.651
O STJ não declarou que nenhuma milha possa integrar herança. Reconheceu como válida a intransferibilidade do saldo gratuito no caso julgado. Portanto, a cláusula, a gratuidade e a pessoalidade são elementos centrais. Se os pontos foram adquiridos mediante pagamento ou se a oferta prometeu tratamento diferente, a família deve apresentar essa distinção ao programa.
Também não se deve omitir o precedente e pedir transferência como consequência automática do art. 1.784 do Código Civil. A natureza do direito vem antes de sua transmissão.
O inventariante deve usar canal próprio do programa
Comunique o falecimento sem compartilhar senha ou continuar operando a conta como se o titular estivesse vivo. Pergunte quais documentos são exigidos e qual destino será dado a saldo, bilhetes e valores monetários. Normalmente serão relevantes certidão de óbito, identificação do requerente e prova de inventariança ou representação, conforme a providência.
Peça decisão escrita, versão do regulamento e memória do saldo cancelado. Dados de passageiros e beneficiários devem ser enviados apenas em canal confirmado.
Separe o que pode ter solução fora da transferência
Mesmo quando a cláusula extingue pontos gratuitos, pode haver discussão sobre mensalidade debitada após a morte, reembolso de bilhete cancelado, taxa aeroportuária ou compra de pontos não entregue. Cada item precisa de pedido próprio. O tratamento tributário e a inclusão no inventário dependem da qualificação feita no caso concreto.
A explicação aqui é informativa e não substitui orientação sucessória. Herdeiros não devem usar a conta, emitir bilhetes ou atribuir valor ao saldo sem conferir contrato, inventário e precedente aplicável; tampouco há garantia de transferência por decisão administrativa ou judicial.
Perguntas frequentes
O STJ proibiu a herança de qualquer programa de pontos?
Não. O caso reconheceu cláusula de extinção em programa gratuito específico. Origem onerosa, regulamento diferente e direitos já constituídos exigem exame próprio.
Posso usar a senha deixada pelo falecido antes de avisar a empresa?
Não é recomendável. A operação pode violar o contrato e prejudicar a prestação de contas. O inventariante deve comunicar e pedir o procedimento formal.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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