Inadimplência no arrendamento mercantil e a retomada do veículo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Financiamento e leasing colocam o consumidor em posições jurídicas diferentes, e essa diferença aparece justamente no pior momento: quando as parcelas atrasam. Quem imagina que a retomada segue o mesmo roteiro dos dois lados costuma preparar a defesa errada.

O que é, tecnicamente, um arrendamento mercantil

A Lei 6.099/1974 disciplina o tratamento das operações de arrendamento mercantil. O parágrafo único do art. 1º define a operação como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora conforme especificações da arrendatária.

O art. 5º detalha o conteúdo obrigatório do contrato: prazo, valor de cada contraprestação por períodos determinados não superiores a um semestre, opção de compra ou renovação como faculdade do arrendatário e preço para a opção de compra ou critério para sua fixação.

A opção de compra é o elemento distintivo. No leasing, você não está comprando desde o início: você está arrendando com a faculdade de comprar ao final. É por isso que a posse é o eixo da relação.

Por que a lógica da retomada é possessória

No financiamento com alienação fiduciária, a propriedade é resolúvel e transferida ao credor em garantia, conforme o art. 1.361 do Código Civil, e a retomada segue o rito da busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969.

No arrendamento mercantil, a arrendadora é proprietária plena do bem por aquisição própria, e o arrendatário tem a posse direta decorrente do contrato. Rescindido o contrato pelo inadimplemento, cessa o título que legitimava a posse — e a via natural para recuperar o bem é a tutela possessória, com pedido de reintegração de posse.

Existe um ponto de convergência criado pela Lei 13.043/2014: o § 4º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 estende os procedimentos do caput e do § 2º daquele artigo às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei 6.099/1974. Vale conferir, no seu caso concreto, qual via foi efetivamente escolhida pela arrendadora, porque a defesa se molda ao rito adotado.

O que muda na sua defesa

Três diferenças práticas merecem atenção.

A primeira é o objeto da discussão. Na alienação fiduciária, discute-se mora e valor do débito. No arrendamento, discute-se também a regularidade da rescisão contratual e o destino do valor residual eventualmente antecipado.

A segunda é o valor residual garantido. Quando ele foi pago de forma diluída ao longo do contrato, a devolução do bem tende a acompanhar a discussão sobre a restituição desses valores, que não são contraprestação de uso.

A terceira é a natureza da operação. O art. 1º-A, incluído no âmbito de alteração posterior, trata como operação de crédito, independentemente da nomenclatura atribuída, o arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem, incluindo no percentual o valor residual garantido antecipado. Contrato rotulado como leasing mas estruturado como crédito é argumento relevante.

O que reunir assim que a cobrança apertar

Documento primeiro, defesa depois:

Essa organização permite responder rapidamente quando a ação chegar, e o prazo processual não espera a coleta de documento.

Uma comparação que esclarece o efeito prático

Um consumidor com financiamento bancário em atraso recebe a busca e apreensão, tem cinco dias para pagar a integralidade e reaver o bem e quinze dias para responder, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

Outro consumidor, com contrato de arrendamento mercantil do mesmo valor, recebe uma ação de reintegração de posse fundada na rescisão por inadimplemento. Ele discute a validade da rescisão, a purgação da mora conforme o contrato e a devolução do valor residual antecipado — matéria que sequer existe no primeiro caso.

Se a arrendadora, porém, tiver optado pelo procedimento estendido pelo § 4º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, os prazos e o rito se aproximam do primeiro cenário. Ler a petição inicial antes de decidir a estratégia não é detalhe: é o passo que define tudo.

Quando essa distinção pede orientação técnica

Identificar o regime aplicável, o rito escolhido e o destino do valor residual muda o resultado da defesa e o valor em disputa. Advogado particular pode analisar o contrato e a ação proposta, apresentar a resposta no prazo e discutir a restituição de valores antecipados, com documentos tratados por meio digital.

Perguntas frequentes

No leasing eu sou dono do carro?

Não durante o contrato. A arrendadora é proprietária e você tem a posse direta, com a faculdade de comprar o bem ao final, conforme o art. 5º da Lei 6.099/1974.

Posso recuperar o valor residual que paguei antecipadamente?

A restituição do valor residual antecipado é discussão própria do arrendamento e depende das cláusulas contratuais e do desfecho da rescisão.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.