Consignados demais e renda comprometida: como pedir a repactuação

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Some as parcelas. Quatro contratos, dois cartões, e o que resta do benefício depois dos descontos não cobre remédio, aluguel e comida do mês. Cada credor, isoladamente, oferece uma renegociação que melhora um pouco a própria dívida e piora o conjunto — porque estende prazos e libera margem que será tomada de novo. A legislação brasileira criou, em 2021, um mecanismo pensado exatamente para esse impasse: um procedimento que reúne todos os credores numa mesma mesa e produz um plano único de pagamento. Ele não perdoa dívidas nem apaga contratos, mas reorganiza o conjunto preservando o que a lei chama de mínimo existencial.

A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo próprio sobre prevenção do superendividamento, crédito responsável e educação financeira. O § 1º do art. 54-A define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.

Duas expressões carregam o peso da definição. Boa-fé é requisito, e o § 3º é explícito ao afastar do capítulo o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé. Mínimo existencial é o parâmetro: não se trata de pagar menos por conveniência, e sim de não comprometer a subsistência.

O § 2º esclarece o alcance: as dívidas abrangem quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Empréstimo consignado e cartão consignado estão dentro dessa moldura.

O que entra no plano e o que fica de fora

A delimitação é o ponto que mais frustra expectativas, e conhecê-la antes evita pedidos malformulados.

O § 1º do art. 104-A exclui do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as provenientes de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.

A consequência prática para quem tem consignado é favorável: por não ter garantia real, ele entra normalmente na repactuação. Já o financiamento do carro com alienação fiduciária e o financiamento da casa ficam de fora e continuam sendo negociados separadamente.

Também ficam fora as dívidas que não decorrem de relação de consumo — tributos, pensão alimentícia, multas administrativas.

O plano de até cinco anos e a audiência com todos os credores

O art. 104-A descreve o procedimento: a requerimento do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas com audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

O § 2º traz o incentivo mais eficaz do sistema: o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano quando o montante devido for certo e conhecido.

Se a conciliação não tiver êxito em relação a algum credor, o art. 104-B permite que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, por plano judicial compulsório, citando os credores que não integraram eventual acordo.

Antes do juiz: a via administrativa

Nem sempre é preciso começar em juízo. O art. 104-C atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva da repactuação, nos moldes do art. 104-A, com possibilidade de convênios específicos com instituições credoras.

Na prática, isso significa que o Procon do seu município ou estado pode promover audiência global com todos os credores. É um caminho geralmente mais rápido e sem custo. A Defensoria Pública também atua nesses casos e, em muitas comarcas, mantém núcleos especializados.

Para instruir qualquer das vias, reúna: extrato de todos os contratos com saldo devedor atualizado, comprovante de renda, comprovantes das despesas essenciais — moradia, alimentação, saúde, medicamentos —, extrato de empréstimos consignados e relação de consignações da folha.

Um exemplo mostra por que o conjunto importa: um aposentado com três consignados que somam parcelas dentro do limite legal ainda pode ser superendividado, porque o teto de desconto olha o percentual da renda, e a repactuação olha o que sobra depois de todas as despesas essenciais. São critérios diferentes, e o segundo é o que define o pedido.

Quando o pedido não é acolhido

Há três situações que costumam levar ao indeferimento, e vale antecipá-las.

A primeira é a ausência de boa-fé: contratação recente e volumosa, sem capacidade evidente de pagamento, ou dívida obtida com informação falsa. A lei exclui expressamente esses casos.

A segunda é a inexistência de impossibilidade manifesta. Renda que comporta o pagamento com ajuste de despesas não caracteriza superendividamento, ainda que o orçamento esteja apertado.

A terceira é a composição da dívida: se a maior parte do endividamento vem de financiamento com garantia real ou de obrigações que não são de consumo, sobra pouco para repactuar, e o esforço pode não compensar.

O que decide a audiência é a proposta de plano: números realistas, cinco anos no máximo, mínimo existencial preservado. Plano mal calculado se rompe no terceiro mês. Advogado particular constrói essa proposta a partir dos extratos e comprovantes de despesa que você reunir, com atendimento remoto do começo ao fim.

Perguntas frequentes

A repactuação suspende os descontos em folha enquanto tramita?

A instauração do processo não suspende automaticamente as consignações. A suspensão ou a redução dos descontos pode ser objeto de decisão judicial fundamentada na preservação do mínimo existencial, e há efeito legal específico de suspensão da exigibilidade quando o credor falta injustificadamente à audiência.

Posso pedir a repactuação mais de uma vez?

O procedimento pressupõe boa-fé e situação de impossibilidade manifesta. Novo pedido depois de plano descumprido tende a ser examinado com rigor maior, e o histórico anterior passa a integrar a análise sobre a boa-fé do consumidor.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.