Tema 958 do STJ sobre tarifas de contratos bancários: o alcance da tese
Quando uma página fala em "o Tema 958 já decidiu que essa tarifa é abusiva", vale conferir se a afirmação corresponde mesmo ao que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em dezembro de 2018. O repetitivo julgou um conjunto específico de tarifas em contratos bancários de veículos, e a tese não trata de tarifas bancárias em geral, nem de todas as cobranças possíveis de um contrato de financiamento.
O que o repetitivo julgou: quatro tarifas específicas
O julgamento fixou entendimento sobre quatro cobranças que costumam aparecer em contratos de financiamento de veículo: a tarifa de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço, a comissão de correspondente bancário, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato. Cada uma recebeu uma conclusão distinta, e é esse detalhe que costuma se perder quando alguém cita o Tema 958 de forma genérica.
Serviço de terceiro sem especificação: considerado abusivo
A Segunda Seção considerou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado. A abusividade, aqui, está ligada à falta de transparência sobre o que exatamente está sendo cobrado, não à existência de qualquer tarifa de terceiro em si.
Comissão de correspondente bancário: depende da data do contrato
Para a comissão de correspondente bancário, a tese não é uma proibição simples. O colegiado considerou abusiva essa cobrança nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, e válida para contratos anteriores a essa data, ressalvado o controle judicial de eventual onerosidade excessiva. Ou seja, a data de assinatura do contrato muda a conclusão sobre essa tarifa específica.
Avaliação do bem e registro do contrato: consideradas válidas, com ressalva
Já a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato foram consideradas válidas pelo repetitivo. A ressalva que acompanha essa conclusão é importante: a cobrança deixa de ser válida quando não há comprovação de que o serviço de avaliação ou de registro foi efetivamente prestado. A validade em tese não protege a cobrança de um serviço que, no caso concreto, não aconteceu.
O que o Tema 958 não decidiu
O repetitivo não trata de tarifas de conta corrente do dia a dia, como manutenção de conta ou pacotes de serviços bancários, matéria regulada por normas do Conselho Monetário Nacional. Também não abrange, de forma automática, qualquer outra tarifa de financiamento que não esteja entre as quatro examinadas. Invocar o Tema 958 para contestar uma tarifa diferente das quatro listadas exige fundamento próprio, não apenas a citação do número do tema.
Perguntas frequentes
O Tema 958 proibiu todas as tarifas de contratos bancários?
Não. Ele examinou quatro tarifas específicas de contratos de financiamento de veículo, com conclusões diferentes para cada uma, e não criou uma proibição geral de tarifas bancárias.
A comissão de correspondente bancário é sempre abusiva?
Não. A tese distingue por data: abusiva para contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011, válida para contratos anteriores, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.
A tarifa de avaliação do bem pode ser contestada mesmo sendo considerada válida pelo Tema 958?
Sim, quando não há prova de que a avaliação foi de fato realizada. A tese valida a cobrança em tese, não a cobrança de um serviço que não foi efetivamente prestado.
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