Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES ANTIGOS. MÁ CONDUTA
SOCIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o
interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ,
omitindo-se em refutar o argumento da falta de prequestionamento do
tema suscitado sob o enfoque apresentado pela defesa.
- A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial ou de agravo contra
sua inadmissibilidade, uma vez que o exame das matérias é de
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna, não sendo cabível que a parte altere sua
fundamentação, apenas em sede de agravo regimental, passando
tardiamente a alegar que a ofensa também se direciona à legislação
federal.
- Não há como acolher a afirmação de ofensa à proporcionalidade se
a defesa pede a incidência da fração de 1/6 sobre o mínimo cominado
de 3 anos, por circunstância judicial negativa, para a associação
para o tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias foram mais
benéficas, fixando a pena no inferior montante de 4 anos e 6 meses,
a despeito da valoração negativa de quatro circunstâncias
judiciais.
- Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, se considerada a quantidade, a
natureza da droga, a conduta social do agente e os maus
antecedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020), situação que
se agrava quando as instâncias ordinárias fazem menção a outra
condenação, além das mais antigas, sem indicação expressa da data do
seu trânsito em julgado, e sem impugnação particular da defesa.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,
DJe 9/9/2020).
- Não há manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o
crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e
meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína), ainda mais quando duas outras
circunstâncias judiciais também foram validamente valoradas de
forma prejudicial ao agente.
- Não há que se falar em regime inicial aberto para cumprimento da
pena, em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP,
quando, a despeito de a pena ter sido fixada em 4 anos e 6 meses de
reclusão, em face das circunstâncias judiciais as instâncias
ordinárias tiverem aplicado o regime fechado, alterado para o
semiaberto justamente em razão do instituto invocado.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES ANTIGOS. MÁ CONDUTA
SOCIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o
interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ,
omitindo-se em refutar o argumento da falta de prequestionamento do
tema suscitado sob o enfoque apresentado pela defesa.
2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial ou de agravo contra
sua inadmissibilidade, uma vez que o exame das matérias é de
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna, não sendo cabível que a parte altere sua
fundamentação, apenas em sede de agravo regimental, passando
tardiamente a alegar que a ofensa também se direciona à legislação
federal.
3. Não há como acolher a afirmação de ofensa à proporcionalidade se
a defesa pede a incidência da fração de 1/6 sobre o mínimo cominado
de 3 anos, por circunstância judicial negativa, para a associação
para o tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias foram mais
benéficas, fixando a pena no inferior montante de 4 anos e 6 meses,
a despeito da valoração negativa de quatro circunstâncias
judiciais.
4. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, se considerada a quantidade, a
natureza da droga, a conduta social do agente e os maus
antecedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020), situação que
se agrava quando as instâncias ordinárias fazem menção a outra
condenação, além das mais antigas, sem indicação expressa da data do
seu trânsito em julgado, e sem impugnação particular da defesa.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,
DJe 9/9/2020).
7. Não há manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o
crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e
meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína), ainda mais quando duas outras
circunstâncias judiciais também foram validamente valoradas de
forma prejudicial ao agente.
8. Não há que se falar em regime inicial aberto para cumprimento da
pena, em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP,
quando, a despeito de a pena ter sido fixada em 4 anos e 6 meses de
reclusão, em face das circunstâncias judiciais as instâncias
ordinárias tiverem aplicado o regime fechado, alterado para o
semiaberto justamente em razão do instituto invocado.
9. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<HC 587193>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1694215>>-PB
(DOSIMETRIA - CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES
ANTERIORES HÁ MAIS DE CINCO ANOS - POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
(REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1845858>>-PA,
<<AgRg no HC 669081>>-PE,
<<AgRg no HC 644423>>-MS,
<<AgRg no HC 579724>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -
FUNDAMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC,
<<AgRg no HC 666046>>-SP,
<<AgRg no HC 534604>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 1860038>>-MT
STF - [[RHC 101576]]
(REGIME MAIS GRAVOSO - DETRAÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1489992>>-SP,
<<AgRg no HC 654622>>-SP,
<<AgRg no HC 664158>>-SP,
<<AgRg no HC 577166>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1171437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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