STJ — 999516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f3134f1facad7ddcb7ff354c708e2fc1ee388821359f61b4111c5c630df70c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913233
Número de registro na fonte
202501486191
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c5f3134f1facad7ddcb7ff354c708e2fc1ee388821359f61b4111c5c630df70c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , habeas corpus mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,264 kg de maconha e em processos anteriores por tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em juízo valorativo genérico sobre a gravidade do delito e sem fundamentação concreta, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
  2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
  3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do paciente e a necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em ; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta 20/3/2018 Turma, julgado em ; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27/2/2018 Quinta Turma, julgado em . 08/10/2019

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , habeas corpus mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,264 kg de maconha e em processos anteriores por tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em juízo valorativo genérico sobre a gravidade do delito e sem fundamentação concreta, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do paciente e a necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em ; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta 20/3/2018 Turma, julgado em ; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27/2/2018 Quinta Turma, julgado em . 08/10/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.