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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu liminarmente , habeas corpus mantendo a
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com
base na apreensão de 1,264 kg de maconha e em processos anteriores
por tráfico e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que a prisão preventiva
foi decretada com base em juízo valorativo genérico sobre a
gravidade do delito e sem fundamentação concreta, pleiteando a
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que
indicam risco de reiteração delitiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do
fato.
- A persistência do agente na prática criminosa justifica a
decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública,
conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do
paciente e a necessidade de acautelar o meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com
base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração
delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos
antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em ; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta 20/3/2018 Turma, julgado em ; STJ, RHC 118.027/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27/2/2018 Quinta Turma,
julgado em . 08/10/2019
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra decisão que indeferiu liminarmente , habeas corpus mantendo a
prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com
base na apreensão de 1,264 kg de maconha e em processos anteriores
por tráfico e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que a prisão preventiva
foi decretada com base em juízo valorativo genérico sobre a
gravidade do delito e sem fundamentação concreta, pleiteando a
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que
indicam risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do
fato.
5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a
decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública,
conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do
paciente e a necessidade de acautelar o meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com
base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração
delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos
antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em ; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta 20/3/2018 Turma, julgado em ; STJ, RHC 118.027/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27/2/2018 Quinta Turma,
julgado em . 08/10/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.