Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO.
INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína).
- A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional
da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser
analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de
competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da
República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi
apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, e quando se verifica que as situações em
comparação são diferentes.
- Não há como manter a valoração negativa da conduta social do
agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum
fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a
essa conclusão.
- "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que
também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à
redução proporcional da pena mesmo de ofício.
- Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias
justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a
natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza
o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
- Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4
anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância
judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da
sentença e do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO.
INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA.
1. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína).
2. A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional
da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser
analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de
competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da
República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi
apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, e quando se verifica que as situações em
comparação são diferentes.
3. Não há como manter a valoração negativa da conduta social do
agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum
fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a
essa conclusão.
4. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que
também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à
redução proporcional da pena mesmo de ofício.
5. Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias
justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a
natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza
o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
6. Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4
anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância
judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da
sentença e do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
e conceder a Ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1541089>>-MS,
<<HC 587193>>-DF,
<<AgRg no REsp 1860038>>-MT
STF - [[RHC 101576]]
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1603192>>-PB
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 710264>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 666046>>-SP,
<<AgRg no HC 644687>>-SC,
<<AgRg no HC 534604>>-SP
(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(REGIME INICIAL DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 654622>>-SP,
<<AgRg no HC 664158>>-SP,
<<AgRg no HC 577166>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1489992>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1171437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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