STJ — 1171437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 037a514dd656d2a88d58fb079e27b325224b6d52f371aeee28bedc0d2037cd4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820821
Número de registro na fonte
201702442520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1171437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 037a514dd656d2a88d58fb079e27b325224b6d52f371aeee28bedc0d2037cd4d. SHA-256 do comentário: 655b5018269b9590e77147d0befd2868007ec108fab7dd2b0feabc8768ac0091.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e natureza da droga (26 kg de cocaína).
  2. A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, e quando se verifica que as situações em comparação são diferentes.
  3. Não há como manter a valoração negativa da conduta social do agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a essa conclusão.
  4. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à redução proporcional da pena mesmo de ofício.
  5. Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
  6. Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4 anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. 1. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e natureza da droga (26 kg de cocaína). 2. A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, e quando se verifica que as situações em comparação são diferentes. 3. Não há como manter a valoração negativa da conduta social do agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a essa conclusão. 4. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à redução proporcional da pena mesmo de ofício. 5. Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4 anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a Ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB, <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<HC 587193>>-DF, <<AgRg no REsp 1860038>>-MT STF - [[RHC 101576]] (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 710264>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 666046>>-SP, <<AgRg no HC 644687>>-SC, <<AgRg no HC 534604>>-SP (EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE) STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS (REGIME INICIAL DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 654622>>-SP, <<AgRg no HC 664158>>-SP, <<AgRg no HC 577166>>-MG, <<AgRg no AREsp 1489992>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.