Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, mantida a consideração desfavorável da quantidade,
nocividade e diversidade das drogas apreendidas (38 gramas de
cocaína em papelotes e 20 gramas de crack em pedras), é proporcional
o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, não
merecendo reparos, portanto, a decisão agravada.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a instância antecedente justificou a não incidência da
minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na
medida em que o recorrente estaria envolvido em atividades
criminosas, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias do delito, em
que os policiais presenciaram um usuário de drogas saindo da
residência do acusado, tendo sido apreendidas porções diversas de
crack e cocaína. Segundo o Juiz sentenciante, ainda, o policial
ouvido afirmou categoricamente que já havia recebido informações de
que o réu traficava drogas, e o próprio acusado afirmou em seu
interrogatório ter "problemas com a polícia desde que era
adolescente".
- Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, mantida a consideração desfavorável da quantidade,
nocividade e diversidade das drogas apreendidas (38 gramas de
cocaína em papelotes e 20 gramas de crack em pedras), é proporcional
o aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, não
merecendo reparos, portanto, a decisão agravada.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a instância antecedente justificou a não incidência da
minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na
medida em que o recorrente estaria envolvido em atividades
criminosas, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias do delito, em
que os policiais presenciaram um usuário de drogas saindo da
residência do acusado, tendo sido apreendidas porções diversas de
crack e cocaína. Segundo o Juiz sentenciante, ainda, o policial
ouvido afirmou categoricamente que já havia recebido informações de
que o réu traficava drogas, e o próprio acusado afirmou em seu
interrogatório ter "problemas com a polícia desde que era
adolescente".
5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias
inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em
atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo
probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8
anos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 671019>>-SC,
<<AgRg no HC 592729>>-SP,
<<AgRg no AREsp 674735>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.