Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE
GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
- A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
- O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico,
evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão
recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e
reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o
patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de
atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal,
evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o
afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.
- No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da
moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos
"milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)"
perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os
correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema
bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias
foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos
clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e
idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título.
Precedentes.
- A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às
penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65,
inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu
fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que
houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que
a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a
incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime
de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à
semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o
envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar
uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora
recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante
consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão
defensiva, no ponto.
- Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea,
no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ATENUANTE
GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
4. O desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico,
evidenciado, no caso concreto, consoante se extrai do acórdão
recorrido, pelo fato de o recorrente ter incorrido em múltiplos e
reiterados comportamentos típicos envolvendo crimes contra o
patrimônio e a paz pública, dedicando-se exclusivamente à prática de
atividades criminosas, ao longo de considerável lapso temporal,
evidencia a maior culpabilidade do agente, a justificar o
afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.
5. No que tange à vetorial consequências do crime, é sabido que a
avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra
escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a desfavorabilidade da
moduladora consequências do delito com fundamento na repercussão dos
"milhares de golpes eletrônicos (furtos mediante fraude)"
perpetrados pelos réus, o consequente abalo na "confiança que os
correntistas normalmente têm em relação à segurança do sistema
bancário", além dos inúmeros estornos que as instituições bancárias
foram obrigadas a realizar, em atendimento às contestações dos
clientes lesados, motivação que se revela concreta, suficiente e
idônea para amparar a exasperação da pena-base a esse título.
Precedentes.
7. A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às
penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de
embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por
esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65,
inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu
fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que
houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que
a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal local manteve afastada a
incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime
de organização criminosa, assentando que o ora recorrente, "à
semelhança de outros acusados, embora tenha reconhecido o
envolvimento em numerosos furtos eletrônicos, não admitiu integrar
uma ORCRIM" (e-STJ fl. 5370). Nesse contexto, não tendo o ora
recorrente confessado integrar organização criminosa, consoante
consignado pela Corte de origem, inviável o acolhimento da pretensão
defensiva, no ponto.
10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão espontânea,
no intuito de abrigar o pleito defensivo, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AVALIAÇÃO
NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 472044>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
<<HC 837239>>-RJ, <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2712262>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000545
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.