Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ba02a50c53d21d2afbfb39cec953e24863c11e98200d584e5a8c3a526a523b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20ba02a50c53d21d2afbfb39cec953e24863c11e98200d584e5a8c3a526a523b. SHA-256 do comentário: f3df4f1c90e56a44616ba9238ef590540a83f93dfc236f72c4f4d5da0d75572a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e
pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento
de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se
mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se
há falar em cerceamento de defesa.
4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a
responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza
confissão do crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando
devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A
atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art.
65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega
cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e
pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento
de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se
mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se
há falar em cerceamento de defesa.
4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a
responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza
confissão do crime.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando
devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A
atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do
crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art.
65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
19/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1242011>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2343920>>-SE,
<<AgRg no REsp 2071163>>-PR, <<AgRg no REsp 1985581>>-MG,
<<AgRg no HC 744194>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2047314>>-PE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2124264 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2157250 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20ba02a50c53d21d2afbfb39cec953e24863c11e98200d584e5a8c3a526a523b. SHA-256 do comentário:f3df4f1c90e56a44616ba9238ef590540a83f93dfc236f72c4f4d5da0d75572a.