STJ — 2637827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43515676937522707c849645b88e99db9661c305e6aa680ad48d41e1024ff8ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados feriados locais, para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
- Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes.
- Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas.
- Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2870040 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-28 · 4 referência(s) em comum
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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