STJ — 2637827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43515676937522707c849645b88e99db9661c305e6aa680ad48d41e1024ff8ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados feriados locais, para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
  3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes.
  4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas.
  5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
  6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados feriados locais, para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes. 4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas. 5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADOS LOCAIS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2549537>>-GO, <<AgRg no AREsp 2454626>>-SP, <<AgRg no AREsp 2475546>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2455819>>-MG (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2279654>>-GO, <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2486361>>-SE, <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR, <<AgRg no AREsp 2213020>>-MS, <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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