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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO
CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
- Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
- É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não
tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo
tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena. Precedentes.
- Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração
negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do delito,
fixaram a pena-base da recorrente, pela prática do delito do art.
2º, caput e § 4º, inciso II, c/c o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.
12.850/2013, 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, o que equivale à
fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima
previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador -
reclusão, de 3 a 8 anos -, em relação a cada circunstância judicial
negativa (e-STJ fls. 4516/4520), critério que não se revela
desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior.
- É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
- Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos (e-STJ fl. 4517), a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais
negativas (culpabilidade e consequências do crime), o que
justificaria a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso,
o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- Não obstante, à míngua de recurso ministerial, e com vistas e
evitar a indevida configuração de reformatio in pejus, fica mantido
o regime inicial semiaberto, não havendo, desse modo, falar em
abrandamento do regime prisional imposto, ex vi do art. 33, § 2º,
alínea "b", e § 3º, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO
CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não
tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo
tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena. Precedentes.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração
negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do delito,
fixaram a pena-base da recorrente, pela prática do delito do art.
2º, caput e § 4º, inciso II, c/c o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.
12.850/2013, 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, o que equivale à
fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima
previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador -
reclusão, de 3 a 8 anos -, em relação a cada circunstância judicial
negativa (e-STJ fls. 4516/4520), critério que não se revela
desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior.
7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos (e-STJ fl. 4517), a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais
negativas (culpabilidade e consequências do crime), o que
justificaria a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso,
o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
9. Não obstante, à míngua de recurso ministerial, e com vistas e
evitar a indevida configuração de reformatio in pejus, fica mantido
o regime inicial semiaberto, não havendo, desse modo, falar em
abrandamento do regime prisional imposto, ex vi do art. 33, § 2º,
alínea "b", e § 3º, do CP.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PONDERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<AgRg no HC 724330>>-MS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,
<<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,
<<AgRg no REsp 1581920>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.