Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E
AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão preventiva.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do
agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O
agente é acusado de supostamente participar em um esquema de
distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese,
seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes
comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de
pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha),
consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do
denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e
ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram
apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos
de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as
atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
18/8/2022).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E
AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO
CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão preventiva.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do
agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O
agente é acusado de supostamente participar em um esquema de
distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese,
seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes
comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de
pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha),
consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do
denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e
ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram
apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos
de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as
atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
18/8/2022).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP
STF - [[HC-AgR 215663]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 728450>>-SP,
<<AgRg no HC 776508>>-SP
STF - [[HC-AgR 215937]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.