STJ — 1003127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a819be3535ba53ac8665cd10ec8b94da511d87673752d5caa9fb25faeae3b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914404
Número de registro na fonte
202501695055
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22a819be3535ba53ac8665cd10ec8b94da511d87673752d5caa9fb25faeae3b7. SHA-256 do comentário: 84467c9698b6c6670aaa74cc7da6290ce736f7713c9fccf44cabc9b9e699834f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 22a819be3535ba53ac8665cd10ec8b94da511d87673752d5caa9fb25faeae3b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.
  2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
  3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
  4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos.
  5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública.
  6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade. 2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ STF - [[HC 179085]] (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[AgRg-HC 210312]] (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.