Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de
forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.
- A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente
nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
- A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão
no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita,
nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
- A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base
em elementos concretos e individualizados, que indicam a
participação do agravante em organização criminosa estruturada,
voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em
diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de
adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos.
- Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo
legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à
ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados
os requisitos do art. 312 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de
forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.
2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente
nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão
no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita,
nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base
em elementos concretos e individualizados, que indicam a
participação do agravante em organização criminosa estruturada,
voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em
diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de
adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos.
5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo
legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à
ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados
os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
STF - [[HC 179085]]
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[AgRg-HC 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
STF - [[AgRg-HC 215937]], [[AgRg-HC 219664]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312
(ART. 282, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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