STJ — 1005256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc7ee600cc1ba2ecb47a85b0b0fe8bda5abea15a948e3abb620481c40e76a82f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914407
Número de registro na fonte
202501816297
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fc7ee600cc1ba2ecb47a85b0b0fe8bda5abea15a948e3abb620481c40e76a82f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, MAQUINÁRIO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como susbtitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela (i) natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 3,42g de maconha, 78,77g de crack e 16,15g de cocaína - totalizando 98,34g; (ii) localização de objetos comumente associados à prática de tráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações contábeis e quatro aparelhos celulares; (iii) apreensão de uma arma de fogo, revólver calibre .38, municiado; (iv) montante em espécie de R$ 10.069,00.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.5. Inexistente ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada.6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, MAQUINÁRIO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como susbtitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela (i) natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 3,42g de maconha, 78,77g de crack e 16,15g de cocaína - totalizando 98,34g; (ii) localização de objetos comumente associados à prática de tráfico, tais como balanças de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações contábeis e quatro aparelhos celulares; (iii) apreensão de uma arma de fogo, revólver calibre .38, municiado; (iv) montante em espécie de R$ 10.069,00.3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta imputada.5. Inexistente ilegalidade ou omissão a justificar a reforma da decisão agravada.6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STF - [[AGRG-HC 210312]] (PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<RHC 137054>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.