STJ — 985830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ff665af321805524aebdc305d9348580d2f3705901754fcefabe0c4b09fe67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA MODUS OPERANDI DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pela gravidade concreta do delito.
  2. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. S Jurisprudência relevante citada: TJ, RHC 87.004/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 203.034/TO, 23/10/2024 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. 30/10/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, RHC n. 81.823 /PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no HC 826.563/MG, 9/6/2017 Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 14/8/2023

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA MODUS OPERANDI DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pela gravidade concreta do delito. 5. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. S Jurisprudência relevante citada: TJ, RHC 87.004/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 203.034/TO, 23/10/2024 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. 30/10/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, RHC n. 81.823 /PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no HC 826.563/MG, 9/6/2017 Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 14/8/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 203034>>-TO, <<AgRg no HC 736775>>-SP, <<RHC 117101>>-MG, <<AgRg no HC 800656>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - MOTIVO DE SAÚDE) STJ - <<AgRg no HC 831642>>-TO, <<AgRg no HC 826563>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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