STJ — 985830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ff665af321805524aebdc305d9348580d2f3705901754fcefabe0c4b09fe67
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA MODUS OPERANDI DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do no qual se habeas corpus, alegava constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, ausência de indícios suficientes de autoria e necessidade de tratamento médico especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegada fragilidade de saúde do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de questões fático-probatórias, como a negativa de autoria, é inviável na via estreita do habeas corpus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante e pela gravidade concreta do delito.
- A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. S Jurisprudência relevante citada: TJ, RHC 87.004/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 203.034/TO, 23/10/2024 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. 30/10/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, RHC n. 81.823 /PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no HC 826.563/MG, 9/6/2017 Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 14/8/2023
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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