STJ — 742076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f8a70e401635454c50fd4799d687a9a1771bc5a126a7b9891b8cf04714933f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
  2. No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a autoria delitiva não se ampara unicamente na delação premiada. Ao contrário, está calcada em diligências posteriores que corroboraram os relatos.
  3. Como destacado no decreto preventivo, o agravante seria o fornecedor das substâncias entorpecentes em grande escala para o grupo investigado, além de registrar condenações por incêndio, coação no curso do processo e tentativa de homicídio, além de responder a processo por receptação. Tais circunstâncias, somadas aos elementos de investigação, demonstram a necessidade da segregação para evitar reiteração delitiva.
  4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a]  necessidade  de  se  interromper ou diminuir a atuação de integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra-se no conceito de garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar idônea  e  suficiente  para  a  prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
  5. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 2. No caso dos autos, os elementos probatórios indicam que a autoria delitiva não se ampara unicamente na delação premiada. Ao contrário, está calcada em diligências posteriores que corroboraram os relatos. 3. Como destacado no decreto preventivo, o agravante seria o fornecedor das substâncias entorpecentes em grande escala para o grupo investigado, além de registrar condenações por incêndio, coação no curso do processo e tentativa de homicídio, além de responder a processo por receptação. Tais circunstâncias, somadas aos elementos de investigação, demonstram a necessidade da segregação para evitar reiteração delitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a]  necessidade  de  se  interromper ou diminuir a atuação de integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra-se no conceito de garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar idônea  e  suficiente  para  a  prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 161578>>-RS, <<HC 362042>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 487039>>-SC, <<RHC 95219>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 111125>>-GO, <<RHC 120329>>-SP STF - [[HC 95024]]-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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