STJ — 978370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d161215cf4bedba7fc12ab4669de392ab995c713ac65914cd9d884c05eeb548a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d161215cf4bedba7fc12ab4669de392ab995c713ac65914cd9d884c05eeb548a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram a residência após autorização expressa da moradora.
  2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram a residência após autorização expressa da moradora. 2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 874546>>-SP, <<AgRg no HC 824056>>-MG, <<AgRg no HC 672631>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 181083>>-GO, <<AgRg no HC 770148>>-SP, <<AgRg no HC 765034>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no RHC 152083>>-CE, <<HC 677034>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.