Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).
No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa
causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de
denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o
tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava
em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no
endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a
irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do
indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de
prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime
em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram
a residência após autorização expressa da moradora.
- Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das
provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a
possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo
processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura
estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame
aprofundado de fatos e provas dos autos.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial,
pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo
municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de
precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações
manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a
periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).
No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa
causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de
denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o
tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava
em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no
endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a
irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do
indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de
prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime
em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram
a residência após autorização expressa da moradora.
2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das
provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a
possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo
processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura
estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame
aprofundado de fatos e provas dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial,
pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo
municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de
precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações
manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,
justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a
periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 874546>>-SP, <<AgRg no HC 824056>>-MG,
<<AgRg no HC 672631>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 181083>>-GO, <<AgRg no HC 770148>>-SP,
<<AgRg no HC 765034>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no RHC 152083>>-CE, <<HC 677034>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.