STJ — 740596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c61b9933da533cd98a4b9f8a96407bee8622daa9180abe4fe1e03edb610309f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou
da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta última e comprovação da existência do
crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade
criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como
integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K,
especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de
entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação
dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores.
De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função
de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.
4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação
criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
"[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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