O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso
de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6
anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de
julgamento em plenário do júri.
2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao
caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da
culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na
sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a
anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do
feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento
ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de
linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas
corpus para tal finalidade.
5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de
réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de
diligências envolvendo diferentes unidades federativas.
6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da
custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização
criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado
e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de
excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da
prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que
justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.
8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação
processual compatível com a complexidade da causa reforçam a
inexistência de constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso
de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6
anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de
julgamento em plenário do júri.
2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao
caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da
culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na
sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a
anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do
feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento
ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de
linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas
corpus para tal finalidade.
5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de
réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de
diligências envolvendo diferentes unidades federativas.
6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da
custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização
criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado
e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de
excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da
prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que
justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.
8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação
processual compatível com a complexidade da causa reforçam a
inexistência de constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE, <<AgRg no RHC 209274>>-AL
(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA DO RÉU)
STJ - <<AgRg no RHC 181325>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:21
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 234649 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 230724 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA