STJ — 989662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f0ebc5bbf63184dd9a4d1269b1ae03dc0053c3fa402b605cfc78b596ae777f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico
de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade,
diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante,
como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta;
haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções
de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16
porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis
gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e
sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando
aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de
crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
27.09.2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão
preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico
de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade,
diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante,
como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para
revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta;
haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções
de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16
porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis
gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e
sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando
aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de
crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que
pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
27.09.2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 751585>>-SP, <<AgRg no HC 760036>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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