Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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d8a67805e79af4ed36a4fb3d12abb689df0819938270800a8c3ae4b5bcb12327 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
REVOGADO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Posteriormente, em
20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts.
318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, impondo condições a essa
substituição.
- Deferida em favor da agravante a substituição por prisão
domiciliar no âmbito do HC n. 720.310/PB, de minha relatoria, tendo
sido cumulada com monitoramento eletrônico pelo Juízo de 1ª
instância, esta última cautelar foi descumprida reiteradamente, sem
qualquer justificativa plausível, o que levou à nova decretação da
prisão preventiva, dessa vez fundamentada no desatendimento de
medida cautelar (312, § 1º, CPP). Precedentes.
- Inviável, pois, o restabelecimento do benefício, visto que não se
pode corroborar, notadamente em sede de processo penal, abusos de
direito e ilegalidades praticadas sob os auspícios do Estado-juiz.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
REVOGADO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao Juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Posteriormente, em
20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts.
318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, impondo condições a essa
substituição.
2. Deferida em favor da agravante a substituição por prisão
domiciliar no âmbito do HC n. 720.310/PB, de minha relatoria, tendo
sido cumulada com monitoramento eletrônico pelo Juízo de 1ª
instância, esta última cautelar foi descumprida reiteradamente, sem
qualquer justificativa plausível, o que levou à nova decretação da
prisão preventiva, dessa vez fundamentada no desatendimento de
medida cautelar (312, § 1º, CPP). Precedentes.
3. Inviável, pois, o restabelecimento do benefício, visto que não se
pode corroborar, notadamente em sede de processo penal, abusos de
direito e ilegalidades praticadas sob os auspícios do Estado-juiz.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 110520>>-MG,
<<RHC 103386>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00001 ART:00318 INC:00005 ART:0318A
ART:0318B
(ART. 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016.)
(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 166013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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