STJ — 2866403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467b859b1f9b913021a1feaaf819279dd4543307b05231312ffaee4417993d90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se
a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi
interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso
especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso
especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema
do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem
dispensa a parte recorrente da confirmação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se
a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi
interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso
especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso
especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema
do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem
dispensa a parte recorrente da confirmação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA DO PJE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1881500>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2638677>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 3155094 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Guarda provisória: a decisão liminar que organiza a disputa — Citação da mesma norma
- Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente — Citação da mesma norma
- REsp 1.703.571 do STJ: processo civil e saneamento do processo — Citação da mesma norma
- REsp 1.833.615 do STJ: direito civil e do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.928.396 do STJ: processo civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.029.048 do STJ: direito privado e previdência complementar — Citação da mesma norma
- REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.072.505 do STJ: ação revisional e caso em exame — Citação da mesma norma