Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07da70b712ffb48a01cde352468fd2ed411703dc279f414faf5fb119d18be1d5
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do
STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ
não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do
agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula
n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83
se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ
deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a
recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c'
do inciso III do art. 105 da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
11/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
932, III, do CPC/2015, e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do
STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão também envolve a alegação de que a Súmula n. 83 do STJ
não se aplica a recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do
agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. O óbice referente à Súmula
n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83
se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ
deve ser refutado de forma específica, mediante a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial. 3. A Súmula 83 do STJ aplica-se a
recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas 'a' e 'c'
do inciso III do art. 105 da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.619.957/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/08/2020; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
11/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1716359>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1619957>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2126748>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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