STJ — 2862148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b471a28bdeb1db4b06902ff65b4f9c1a6b7fd11a4cb0d13a03e17ba9cd2b687f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissão do recurso, especialmente
quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à exigência do exame
criminológico para progressão de regime prisional. A defesa
sustentou que o exame não seria exigível após a Lei n. 10.792/2003 e
citou súmulas e precedentes em favor da progressão. O agravado,
porém, teve reiteradas faltas graves, incluindo fuga e prática de
novo delito, o que motivou a exigência judicial do exame
criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação
específica e suficiente à aplicação da Súmula 83/STJ para viabilizar
o conhecimento do agravo; (ii) definir se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação apresentada pela defesa se limita à repetição dos
argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
fundamentos da inadmissão com precedentes contemporâneos ou
distinção jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula
182/STJ. Isso resultado no não conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exigência do exame
criminológico, desde que de forma motivada, em casos que revelam
histórico prisional conturbado, como o do recorrente, que fugiu e
praticou novo crime durante a execução da pena.
6. A decisão agravada e o acórdão recorrido não impuseram a
retroação da Lei n. 14.843/2024, mas fundamentaram a exigência do
exame criminológico com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, em consonância com a Súmula 439/STJ.
7. A exigência do exame, como instrumento de verificação do
requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui
ilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o
objetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração
social. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal,
caracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente
fuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo
para determinar a prévia submissão do recorrente ao exame
criminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta
dificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor
na análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios,
como medida de preservação da segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A ausência de impugnação específica e
fundamentada aos motivos da inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. (b) A
exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida
quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso,
especialmente diante de faltas graves e reincidência delitiva, nos
termos da Súmula 439/STJ. A decisão que exige exame criminológico
com base em histórico de indisciplina e fuga não configura aplicação
retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas exercício legítimo do
controle judicial dos requisitos de progressão de regime de
cumprimento de pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DE FALTAS GRAVES E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A
EXECUÇÃO. DIFICULDADE DE ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissão do recurso, especialmente
quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à exigência do exame
criminológico para progressão de regime prisional. A defesa
sustentou que o exame não seria exigível após a Lei n. 10.792/2003 e
citou súmulas e precedentes em favor da progressão. O agravado,
porém, teve reiteradas faltas graves, incluindo fuga e prática de
novo delito, o que motivou a exigência judicial do exame
criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação
específica e suficiente à aplicação da Súmula 83/STJ para viabilizar
o conhecimento do agravo; (ii) definir se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime é válida no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação apresentada pela defesa se limita à repetição dos
argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os
fundamentos da inadmissão com precedentes contemporâneos ou
distinção jurisprudencial, o que atrai a aplicação da Súmula
182/STJ. Isso resultado no não conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exigência do exame
criminológico, desde que de forma motivada, em casos que revelam
histórico prisional conturbado, como o do recorrente, que fugiu e
praticou novo crime durante a execução da pena.
6. A decisão agravada e o acórdão recorrido não impuseram a
retroação da Lei n. 14.843/2024, mas fundamentaram a exigência do
exame criminológico com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, em consonância com a Súmula 439/STJ.
7. A exigência do exame, como instrumento de verificação do
requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP, não constitui
ilegalidade, tampouco violação de direitos, sendo compatível com o
objetivo de garantir a segurança e a eficácia da reintegração
social. O histórico conturbado do apenado durante a execução penal,
caracterizado pela reiterada prática de faltas graves - notadamente
fuga e cometimento de novo delito -, constitui fundamento idôneo
para determinar a prévia submissão do recorrente ao exame
criminológico, na medida em que tal contexto revela manifesta
dificuldade de assimilação da terapêutica penal, impondo maior rigor
na análise dos requisitos para concessão de benefícios executórios,
como medida de preservação da segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A ausência de impugnação específica e
fundamentada aos motivos da inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. (b) A
exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida
quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso,
especialmente diante de faltas graves e reincidência delitiva, nos
termos da Súmula 439/STJ. A decisão que exige exame criminológico
com base em histórico de indisciplina e fuga não configura aplicação
retroativa da Lei nº 14.843/2024, mas exercício legítimo do
controle judicial dos requisitos de progressão de regime de
cumprimento de pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 588110>>-SP, <<HC 314059>>-SP,
<<HC 111601>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2037447 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2037377 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2956206 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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