STJ — 2745866
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO
MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado
pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de
responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de
infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela
defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso
especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica
e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o
agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de
ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi
fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na
exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de
ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da
dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
concreto.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em
fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da
conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de
prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a
estudantes em situação de vulnerabilidade.
5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente
político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança,
esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial
reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela
acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito
Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo
crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de
responsabilidade.
6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na
dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes
vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão,
o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem
ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo
penal de concussão nem o crime de responsabilidade.
7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em
elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal,
afastando a alegação de bis in idem.
8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do
sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e
há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III;
77, caput).
9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento
na maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima
quando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo
penal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso
especial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta
das instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena
ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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