STJ — 212900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e53f61947117ce2feb06c0ba89bed945259128f81259101624d5d18c84ea25c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1° da Lei
9.613/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi
fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública,
principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa
para a lavagem de dinheiro.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o
papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam
a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1° da Lei
9.613/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos
requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi
fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública,
principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa
para a lavagem de dinheiro.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o
papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam
a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam
a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<RCD no HC 891933>>-RJ, <<AgRg no RHC 192110>>-BA,
<<AgRg no HC 850531>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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