STJ — 978492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fd13365f26fc562a674fc7915b2eef7f707aa3d26676fa791d089362d7b3268

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e que a droga apreendida possui menor potencial lesivo. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do regimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, não apresentando novos argumentos.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No habeas corpus, a Defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Alegou, ainda, que a majorante do tráfico interestadual foi aplicada sem prova concreta e que a droga apreendida possui menor potencial lesivo. 3. O habeas corpus não foi conhecido, e o agravante, nas razões do regimental, limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, não apresentando novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A reiteração dos fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem a apresentação de novos argumentos, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 841.050/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 841050>>-ES, <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ, <<AgRg no REsp 1984386>>-SE, <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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