Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso
ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.2. Consta dos autos
que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de
homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos
colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de
segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha
telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.3. A prisão
preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do
elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas
condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou
grave ameaça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi
atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região
nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular
direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo),
sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante
pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi
motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois
existem outros elementos de prova que corroboram a participação do
recorrente no crime.
- Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos
considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também
se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de
segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações
rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente
encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado
a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um
dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas
quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não
mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.
- Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na
audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor
dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o
investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída
não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo
foi nomeado para garantir seus direitos.8. A competência do juízo
para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de
origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes
para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco
representado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas
corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso
ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.2. Consta dos autos
que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de
homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos
colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de
segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha
telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.3. A prisão
preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do
elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas
condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou
grave ameaça.
4. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi
atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região
nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular
direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo),
sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante
pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.
5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi
motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois
existem outros elementos de prova que corroboram a participação do
recorrente no crime.
6. Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos
considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também
se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de
segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações
rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente
encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado
a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um
dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas
quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não
mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.
7. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na
audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor
dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o
investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída
não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo
foi nomeado para garantir seus direitos.8. A competência do juízo
para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de
origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de
Justiça.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes
para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco
representado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas
corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 915522>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
<<AgRg no HC 813662>>-RS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no HC 801412>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210087 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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