STJ — 210087

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912792
Número de registro na fonte
202500091047
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210087 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c. SHA-256 do comentário: cf12dc43a670b9d5b35d900247bd4d9a00d4a5d2bdbf496e49a2e3d8ed1ce6c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso

Tema documentado no texto da fonte

Atraso justificado de poucas horas na audiência, segundo o STJ, não gera nulidade automática; comunicação tardia e defeito formal também exigem exame do prejuízo e do título atual da custódia. Relato de tortura ou maus-tratos deve produzir proteção, exame e investigação próprios, mas não substitui a análise dos requisitos da prisão.

Trecho de Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso · Relaxamento quando o flagrante nasceu ilegal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: audiencia, custodia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80eda83f6650b2149958e82b23ac068fd9e8938fca5c51d3a4da0aa9019535bb
  • Registro documental: 9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
  • Registro documental: 9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9b7cf18ed32979119b4b893a079ed8aa97dfc016f723707ec1de866ee6ffe89c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.2. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo), sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos.
  2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois existem outros elementos de prova que corroboram a participação do recorrente no crime.
  3. Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.
  4. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo foi nomeado para garantir seus direitos.8. A competência do juízo para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco representado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem.2. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com base em elementos colhidos no inquérito policial, incluindo imagens de câmeras de segurança do local do crime, dados de geolocalização de sua linha telefônica e de sua confissão em interrogatório policial.3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do elevado risco de reiteração delitiva, consideradas as diversas condenações do recorrente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A vítima, que trabalhava em seu estabelecimento comercial, foi atingida por sete disparos de arma de fogo: quatro na cabeça (região nasal esquerda, oral esquerda, geniana esquerda e auricular direita) e três nos braços (direito, esquerdo e antebraço esquerdo), sendo o crime, motivado por vingança e executado mediante pagamento, demonstra a periculosidade concreta dos envolvidos. 5. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A alegação de que a prisão foi motivada exclusivamente por delação anônima foi refutada, pois existem outros elementos de prova que corroboram a participação do recorrente no crime. 6. Já a confissão extrajudicial constituiu apenas um dos elementos considerados para a decretação da prisão preventiva, a qual também se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia. 7. Não há comprovação de nulidades no interrogatório policial ou na audiência de custódia, pois o recorrente foi assistido por defensor dativo durante a audiência. Como consta dos julgados da origem, o investigado não ficou indefeso, pois, embora a defensora constituída não estivesse habilitada a tempo para a audiência, defensor dativo foi nomeado para garantir seus direitos.8. A competência do juízo para a audiência de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem nem a tese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, inviabilizando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco representado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 915522>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG, <<AgRg no HC 813662>>-RS (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no HC 801412>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.