STJ — 203451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee5c391e30c59e411fbccdee59e59f95bf74eeac45245509400fb57942ec730

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por reconhecer a legalidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes relacionados ao comércio ilegal de armas de fogo e falsidade ideológica.
  2. A decisão agravada considerou que a manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de minimizar os riscos que a liberdade irrestrita do agravante representa para coletividade, mesmo após a prolação de sentença condenatória.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares por mais de 2 anos e 6 meses configura excesso de prazo, considerando a suspensão das atividades econômicas das pessoas jurídicas envolvidas nos crimes e a ausência de novas denúncias contra o agravante em razão de delitos análogos.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há excesso de prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo.
  5. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao tempo do crime ou à data da decretação da medida.
  6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as medidas cautelares são proporcionais às circunstâncias do caso, não havendo desídia ou mora estatal no andamento processual.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por reconhecer a legalidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar crimes relacionados ao comércio ilegal de armas de fogo e falsidade ideológica. 2. A decisão agravada considerou que a manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de minimizar os riscos que a liberdade irrestrita do agravante representa para coletividade, mesmo após a prolação de sentença condenatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares por mais de 2 anos e 6 meses configura excesso de prazo, considerando a suspensão das atividades econômicas das pessoas jurídicas envolvidas nos crimes e a ausência de novas denúncias contra o agravante em razão de delitos análogos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há excesso de prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo. 5. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao tempo do crime ou à data da decretação da medida. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as medidas cautelares são proporcionais às circunstâncias do caso, não havendo desídia ou mora estatal no andamento processual. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGALIDADE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO DECORRÊNCIA - CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no RHC 187959>>-CE, <<HC 876102>>-PR, <<HC 610097>>-SE (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no RHC 196620>>-MA (EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA - PODER PÚBLICO) STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ, <<HC 833758>>-CE STF - [[RHC 122182]]-SP, [[HC-AgR 240296]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AFERIÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 189060>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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