STJ — 934912

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e353f4c4c2b574952e40bcae917a5360f61ef2d0c86a11614edc85f9cd441fa6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024, sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.
  2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da necessária incursão probatória, providência incompatível com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.
  3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da prisão preventiva.
  4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou, "unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos -; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se revela a análise da pretendida substituição por outra medida cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente decretada.
  5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.
  6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024, sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da necessária incursão probatória, providência incompatível com a via eleita, de rito célere e cognição sumária. 3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da prisão preventiva. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou, "unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos -; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se revela a análise da pretendida substituição por outra medida cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente decretada. 5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 916234>>-SP, <<AgRg no RHC 197281>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA A VERIFICAÇÃO) STJ - <<RCD no HC 954142>>-PR, <<AgRg no RHC 186463>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL) STJ - <<AgRg no RHC 210459>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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