STJ — 2419667
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE IDENTIFICAÇÃO
NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS
COLHIDOS NO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS.
TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoas como meio probatório deve observar o
disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Rompendo com
posição jurisprudencial anterior, a Sexta Turma deste Superior
Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo
entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera
recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob
pena de invalidade do ato".
2. Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se
trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de
apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada.
Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que
também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de
dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por
reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou
testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa
investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta."
3. No caso concreto, na fase extrajudicial, o corréu identificou os
demais partícipes da empreitada criminosa, pessoas com quem já havia
se encontrado anteriormente, inclusive no próprio dia do crime, não
se configurando, portanto, hipótese de reconhecimento de indivíduos
desconhecidos.
4. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias
constitucionais previstas para os acusados em processo penal,
estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada
exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante
o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No
entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos
em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução
processual.
5. Na hipótese em análise, o decreto condenatório fundamentou-se em
robusto conjunto probatório, não se limitando ao reconhecimento e o
depoimento extrajudiciais do corréu. O acervo probatório incluiu o
depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os
depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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