STJ — 199494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914200
Número de registro na fonte
202402154135
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas. 3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e a inexistência de nulidades processuais nas diligências investigativas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e na cadeia de custódia das provas digitais. 5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material probatório digital obtido.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta improcedência. 7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios de prática reiterada de crimes por organização criminosa, não havendo ilegalidade na medida. 8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de contemporaneidade. 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e não exige contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas. 3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e a inexistência de nulidades processuais nas diligências investigativas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e na cadeia de custódia das provas digitais. 5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material probatório digital obtido. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta improcedência. 7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios de prática reiterada de crimes por organização criminosa, não havendo ilegalidade na medida. 8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de contemporaneidade. 9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e não exige contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em profundidade em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 952490>>-SC (POLÍCIA MILITAR - ATOS DE INVESTIGAÇÃO) STJ - <<RHC 78743>>-RJ (PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - GAECO) STJ - <<AgRg no RHC 172886>>-SP, <<AgRg no RHC 119353>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 948505>>-MG, <<AgRg no HC 903636>>-RS (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 921062>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.