Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro.
2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação
iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de
sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o
agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.
3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas
corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e
a inexistência de nulidades processuais nas diligências
investigativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da
colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e
na cadeia de custódia das provas digitais.
5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos
fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material
probatório digital obtido.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta
improcedência.
7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com
base em indícios de prática reiterada de crimes por organização
criminosa, não havendo ilegalidade na medida.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao
risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de
contemporaneidade.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das
informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a
recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade
quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo
telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática
criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública e não exige
contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de
quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser
demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em
profundidade em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro.
2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação
iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de
sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o
agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.
3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas
corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e
a inexistência de nulidades processuais nas diligências
investigativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da
colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e
na cadeia de custódia das provas digitais.
5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos
fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material
probatório digital obtido.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta
improcedência.
7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com
base em indícios de prática reiterada de crimes por organização
criminosa, não havendo ilegalidade na medida.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao
risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de
contemporaneidade.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das
informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a
recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade
quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo
telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática
criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública e não exige
contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de
quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser
demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em
profundidade em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 952490>>-SC
(POLÍCIA MILITAR - ATOS DE INVESTIGAÇÃO)
STJ - <<RHC 78743>>-RJ
(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -
GAECO)
STJ - <<AgRg no RHC 172886>>-SP, <<AgRg no RHC 119353>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 948505>>-MG, <<AgRg no HC 903636>>-RS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 921062>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 232462 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1089269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 219478 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA