O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da
Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do
art. 69 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios
de participação em associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem
pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas.
4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e
materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade
e residência fixa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de
participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade
do agravante.
6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração
delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a
ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é
insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da
Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do
art. 69 do Código Penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da
ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios
de participação em associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem
pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares
diversas.
4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e
materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade
e residência fixa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de
participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade
do agravante.
6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem
pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração
delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a
ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é
insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda
Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 910202>>-MG, <<AgRg no HC 831625>>-SC
STF - [[HC-AgR 213022]], [[HC-AgR 195513]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1089269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 1086617 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA