STJ — 986082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8e10eedba434382dc97e6ebc719bb8816e96c5c85c2671080865fc4f6e610f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios de participação em associação criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. 4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios de participação em associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. 4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade do agravante. 6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 910202>>-MG, <<AgRg no HC 831625>>-SC STF - [[HC-AgR 213022]], [[HC-AgR 195513]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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