STJ — 977449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9246edd22c76dce7660bdefb4d89debd8f36999fe5dca8a237cde9a97c3c8a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima. II. Questão em discussão
  2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir
  3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente.
  4. A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal.
  5. A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva.
  6. O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal.
  7. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.
  8. A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente. 4. A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal. 5. A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva. 6. O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal. 7. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. 8. A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 823916>>-PE, <<AgRg no HC 833150>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - <<RHC 185017>>-PI (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<HC 868734>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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