STJ — 977449
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima. II. Questão em discussão
- Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente.
- A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal.
- A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva.
- O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal.
- Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.
- A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio
qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido
até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por
vingança e sem possibilidade de defesa da vítima.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar
a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na
gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou
elevada periculosidade do agente.
4. A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza
risco efetivo à aplicação da lei penal.
5. A existência de outro processo criminal pendente perante o
Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva.
6. O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e
prejudicou a instrução criminal.
7. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são
suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.
8. A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais
distintas, não extensíveis ao paciente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem
fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve
ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC
833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 823916>>-PE, <<AgRg no HC 833150>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
STJ - <<RHC 185017>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 868734>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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