STJ — 212961
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do
crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a
decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg
no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio
planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de
líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação
cautelar do agravante.
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n.
197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a
decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja
integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e
outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o
que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com
base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do
caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário,
não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025,
DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e
constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes
processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus,
circunstâncias que rechaçam a referida tese.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal
de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a
questão, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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