Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na
grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente
560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1
revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1
revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4
intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2
rádios-comunicadores; e 9 celulares.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
- Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
- No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista
residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos
descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de
reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).
Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os
disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia
menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).
Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção
desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a
inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que
praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se
no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando
adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n.
113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado
em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a segregação cautelar da acusada se deu com base na
grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente
560g (quinhentos gramas) de crack. Além disso, foram apreendidos 1
revólver calibre 38 Rossi, municiado com 6 munições intactas; 1
revólver calibre 32 Wmith and Wesson, municiado com 5 munições, 4
intactas e 2 percutidas; 2 balanças de precisão; 2
rádios-comunicadores; e 9 celulares.
Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira
Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante
das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo
pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC
n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, o pedido foi indeferido tendo em vista
residirem os filhos da acusada no "mesmo local onde os delitos
descritos na exordial acusatória ocorreram, existindo risco real de
reiteração delitiva caso volte a liberdade plena" (e-STJ fl. 22).
Além disso, esclareceu a peça acusatória "que foram confirmados os
disparos de arma de fogo efetuados naquela residência e que havia
menores dentro do imóvel filhos dos denunciados" (e-STJ fl. 27).
Desse modo, é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção
desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a
inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que
praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se
no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando
adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n.
113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado
em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 560702>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - TRÁFICO
DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)
STJ - <<RHC 113897>>-BA, <<HC 557228>>-SP,
<<AgRg no HC 546416>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.