Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
- A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g
(duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína;
25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete
centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete
quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à
reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida
socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico,
evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
- A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da
habitualidade delitiva do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g
(duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína;
25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete
centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete
quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à
reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida
socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico,
evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da
habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.