Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- Verifica-se que o decreto prisional demonstrou que o acusado,
supostamente, é associado com outros agentes para prática de tráfico
de drogas, sendo consignado que ele "é proprietário/reside em um
canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa
do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas", destacou-se
ainda que "os agentes estatais se dirigiram ao local, onde
encontraram uma arma de fogo, drogas - cerca de 14kg (catorze
quilos) de maconha".
- Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
mutatis mutandis "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20/2/2009).
- No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
- De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Verifica-se que o decreto prisional demonstrou que o acusado,
supostamente, é associado com outros agentes para prática de tráfico
de drogas, sendo consignado que ele "é proprietário/reside em um
canil supostamente utilizado pela facção "Comando Vermelho - Tropa
do Amigão" para armazenar e distribuir drogas e armas", destacou-se
ainda que "os agentes estatais se dirigiram ao local, onde
encontraram uma arma de fogo, drogas - cerca de 14kg (catorze
quilos) de maconha".
3. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva,
pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
mutatis mutandis "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
20/2/2009).
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214910 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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